Processo 0800605-05.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800605-05.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800605-05.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: ANOSANGELA AGUIAR DA SILVA SANTOS Reu: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO rua joão lisboa, 200, centro, COLINAS - MA - CEP: 65690-000 ANOSANGELA AGUIAR DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: RAMON BORGES CARVALHO - OAB: MA12693 LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB: MA6100-A De Ordem de Sua Excelência o Doutor RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANOSANGELA AGUIAR DA SILVA SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , qualificados nos autos, pleiteando a condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No tocante a preliminar de inépcia da inicial, a prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas. A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito. Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que as partes apresentaram provas suficientes que permitem o julgamento do mérito (Ids 176560181 e 179967420 ). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preambular suscitada, haja vista que a parte demandante buscou a solução extrajudicial da questão, mas não obteve êxito (ID 176560181 ). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a parte autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ATO ILÍCITO A parte promovente relata que em 04/11/2024 realizou a transferência de titularidade da conta contrato n° 3021969876 para o seu nome, na qual funciona seu estabelecimento comercial. Em 05/2025, a parte promovida efetuou o corte do fornecimento de energia, sob a alegação de existência de débitos referentes às faturas 08/2024…

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