Processo 0800605-22.2026.8.10.0009
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800605-22.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA: " Dispensado o relatório, por disposição expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcia Patricia dos Santos Lemos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A Autora afirma que foi vítima de invasão em sua conta no serviço Instagram de conta @marciapatriciadslm e @marciap.lemose. Aduz que, após a invasão, teve suas contas de WhatsApp banidas. Nestas condições, ajuizou a presente demanda requer que a requerida restabeleça o acesso e uso seguro de WhatsApp (+55 98 99103-8484), bem como reserve e exiba em juízo os registros de conexão (logs), endereços de IP, geolocalização, histórico de autenticação e dados técnicos de acesso ao Instagram a partir de 16/03/2026, contas marciapatriciadslm, marciap.lemos (todas foram clonadas), sob pena de cominação de astreintes diária a ser arbitrado por este Juízo. No mérito a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, ao pagamento de indenização por danos morais. TUTELA ANTECIPADA Não concedida. DA DEFESA A requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva; ausência de documento indispensável; no mérito não ter praticado qualquer ato ilícito posto que houve suposta violação aos termos de uso, não tendo a autora demonstrado os supostos danos morais. DA AUDIÊNCIA UNA Frustrada a tentativa de conciliação. Não houve requerimento por novas provas e os autos vieram conclusos para sentença. II – JULGAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSENCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. A requerida argui sua ilegitimidade passiva pois não possui ingerência sobre o whatsapp, bem como ausência de documentos indispensáveis. Ocorre que a análise das referidas preliminares se confunde com a do mérito, razão pela qual deixo de apreciá-las neste momento. DO MÉRITO Inicialmente convêm ressaltar que há jurisprudência pacífica acerca da requerida Facebook responder pelos serviços do WhatsApp ante o reconhecimento de grupo econômico, senão vejamos: A aquisição societária da multiplataforma WhatsApp pelo Facebook Brasil caracteriza formação de grupo econômico e possibilita que este figure no polo passivo de demandas judiciais relacionadas à prestação do serviço de mensagens pelo aplicativo. Um tatuador propôs ação de indenização por danos morais contra o Facebook Brasil devido à desativação de sua conta no WhatsApp, fato que inviabilizou o contato com clientes e a divulgação do trabalho. Julgado improcedente o pedido pelo Magistrado de primeira instância, o autor interpôs apelação. Alegou ter havido prática de ato abusivo e ilícito pela empresa que administra o aplicativo de mensagens capaz de gerar responsabilidade civil. Em contrarrazões, o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista o “app” pertencer exclusivamente a uma sociedade norte-americana. Ao examinar o recurso, o Colegiado recordou que, desde 2014, a sociedade limitada Facebook Brasil adquiriu a multiplataforma de mensagens instantâneas WhatsApp. Asseverou que, após a aquisição…
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