Processo 0800605-33.2026.8.20.5121
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800605-33.2026.8.20.5121 Promovente: JANECILDA MARIA DAMASCENO SOUSA Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JANECILDA MARIA DAMASCENO SOUSA, nos autos de nº 0800605-33.2026.8.20.5121, movida em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 27/07/2021, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.216,31 (mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao contrato nº 62432441. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Em contestação (ID 185021009), a parte ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo da ação, em razão da alegada ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com pedido de substituição processual pela MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ausência de documentos necessários à comprovação da residência da parte autora, o que poderia ensejar possível incompetência territorial. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que esta decorre da contratação de empréstimo na modalidade Consumer Credits, realizada para viabilizar compra na plataforma Mercado Livre. Aduz que a parte autora deixou de adimplir o referido empréstimo, permanecendo inadimplente. Por fim, destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (ID 185550211). II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da correção do polo passivo da ação, a ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a substituição processual pela MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: Suscita a parte ré a preliminar de ilegitimidade passiva para atuar na presente demanda, ao argumento de que a parte legítima seria a MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. b) Da ausência de documentos necessários à comprovação da residência da parte autora, o que poderia ensejar possível incompetência territorial: A parte ré suscita a preliminar de ausência de documentos necessários à comprovação da residência da parte autora, sob o argumento de que não teria sido apresentado comprovante de residência válido ou atualizado, o que impediria a verificação de eventual residência da demandante nesta Comarca. Rejeito a preliminar, haja vista que o comprovante de residência é devidamente válido, uma vez que a titular é a irmã da autora. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte…
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