Processo 0800605-65.2021.8.15.0071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800605-65.2021.8.15.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Areia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800605-65.2021.8.15.0071 AUTOR: ELIONORA FIDELIS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ELIONORA FIDELIS DE LIMA ALVES ajuizou ação revisional c/c danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque por motivo de aposentadoria, de R$ 274,33 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 23.559,33 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 46608767). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 83051051), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 85275639). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 91413592), a pedido de ambas as partes. Foi nomeada a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, que apresentou o laudo pericial (ID 106294613), seguido de manifestações das partes. A parte autora apresentou sua impugnação (ID 154807410). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 159375735), sobrevindo nova manifestação da autora (ID 160809596). O processo foi suspenso em duas oportunidades, inicialmente por força do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 46622450), e, posteriormente, em virtude da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108606757). Superados os sobrestamentos, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 91413592), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo,…

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