Processo 0800605-66.2025.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800605-66.2025.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800605-66.2025.8.10.0038. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): DIOGO ORIONE ARAUJO CASTRO e outros. Advogados do(a) REU: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A, KARLLOS BARRETO LIMA NASCIMENTO - MA12183-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Auricelio Santos Abreu e de corréu, pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 06 de março de 2025, no interior do Cartório do 2º Ofício de João Lisboa, ocasião em que teria tentado promover a transferência fraudulenta de imóvel mediante utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsificada em nome de terceiro, tendo se identificado, na lavratura do auto de prisão em flagrante, com nome falso, ocultando sua real identidade e seus antecedentes. Concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, a verdadeira qualificação do acusado somente veio a ser identificada posteriormente. Após o recebimento da denúncia, o réu mudou de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, o que motivou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a consequente decretação de sua prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O mandado de prisão foi cumprido em 05 de maio de 2026, na cidade de Montes Altos. Citado pessoalmente, a defesa técnica apresentou petição em 09 de junho de 2026, cumulando resposta à acusação com pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando que o réu é portador do vírus HIV, conforme exame laboratorial reagente datado de 28 de março de 2026, e que se encontra sem o devido e contínuo acompanhamento médico infectológico desde o ingresso na unidade prisional, circunstância apta, segundo a defesa, a caracterizar risco de agravamento clínico incompatível com a manutenção do cárcere. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu inicialmente a realização de diligência junto à equipe de saúde da unidade prisional para esclarecimento do quadro clínico do custodiado. Juntado o laudo médico, a Promotoria apresentou parecer de mérito pugnando pelo indeferimento do pedido. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não confere à condição de portador de doença grave, isoladamente, direito automático à prisão domiciliar, exigindo a comprovação de estado de debilitação profunda incompatível com o cárcere. Destacou que o próprio laudo da Unidade Prisional de Davinópolis concluiu pela ausência de elementos clínicos objetivos caracterizadores de extrema debilidade física, e que o fato de o acompanhamento infectológico especializado ser compartilhado com o Centro de Testagem e Aconselhamento de Imperatriz não retira da equipe prisional a competência para avaliação do estado geral do paciente, encontrando se este assintomático quanto a infecções oportunistas. Aduziu ainda que, ao contrário do alegado na petição inicial, o réu portava seus medicamentos em bom estado de conservação no ato da captura, e que a administração diária da…

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