Processo 0800605-70.2026.8.10.0090

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800605-70.2026.8.10.0090
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Amaro do Maranhão
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0800605-70.2026.8.10.0090 Autor: DANIELLE SALES AGUIAR Endereço autor: DANIELLE SALES AGUIAR Rua 7 de Setembro, Do lado da Assistência Social do Município , CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: FABIO AGUIAR LIRA Endereço réu: FABIO AGUIAR LIRA Rua 7 de Setembro S/N, Do lado da Assistência Social do Município , CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 SENTENÇA Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado por iniciativa de DANIELLE SALES AGUIAR em desfavor de FÁBIO AGUIAR LIRA, ambos qualificados nos autos, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas de urgência foram inicialmente deferidas em caráter liminar pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, que determinou a proibição de aproximação da ofendida no limite de 200 metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, a proibição de frequentação da residência da vítima e de seus familiares, bem como o afastamento do requerido do lar, pelo prazo de 180 dias (ID 177531931). O requerido apresentou contestação (ID 181671785). Em suas razões, sustentou a fragilidade das alegações iniciais, a ausência de provas mínimas de violência e alegou que o imóvel de onde foi afastado constitui bem de herança familiar. Aduziu, ainda, ser portador do vírus HIV e necessitar de acesso a medicações contínuas que estariam retidas na residência, pugnando pela revogação das medidas ou, subsidiariamente, pela designação de audiência de justificação. A requerente compareceu perante a Secretaria Judicial para noticiar que o requerido vinha descumprindo as medidas protetivas com frequência (ID 182503421). Após a renúncia de seu antigo patrono (ID 180886788) e a regular constituição de novo advogado (ID 183057111), a requerente apresentou manifestação formal relatando que, na madrugada do dia 15 de junho de 2026, o requerido invadiu o quintal de sua residência para procurar uma arma de fogo (ID 183836412). Informou que registrou Boletim de Ocorrência nº 00190173/2026, no qual consta a apreensão de um revólver calibre .38 de propriedade do requerido. Afirmou também que o requerido retirou seu veículo sem permissão e depositou animais de criação no quintal para perturbá-la, clamando pela manutenção ininterrupta da proteção estatal. Devidamente intimada por Oficial de Justiça, a ofendida manifestou expressamente seu interesse na prorrogação e manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 182951948). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido de revogação imediata das medidas protetivas, diante da gravidade da notícia de descumprimento, e sugeriu a designação de audiência de justificação para melhor esclarecimento dos fatos (ID 183989013). A requerente manifestou-se sobre o parecer ministerial, reiterando a situação de risco acentuado e a desnecessidade de realização de audiência, sob o argumento de que a proximidade física do requerido e a existência de armas de fogo no local configuram perigo letal iminente (ID 185045839). O requerido, por sua vez, apresentou nova manifestação alegando contradições na narrativa da requerente acerca da administração e entrega de seus medicamentos, sustentando que as acusações de descumprimento são infundadas e colacionando Boletim de Ocorrência de maus-tratos a animais…

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