Processo 0800605-84.2023.8.10.0087

TJMA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800605-84.2023.8.10.0087
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800605-84.2023.8.10.0087 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: CLODOMIR CARDOSO ROSA CLODOMIR CARDOSO ROSA VALENTIM ROLIM, 142, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 Telefone(s): (98)9204-2132 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Endereço: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lote-25, Quadra-22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por CLODOMIR CARDOSO ROSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa n.º 1215402443, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do Auto de Infração n.º 1403-B/2017, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) por funcionamento de atividade de bovinocultura sem licença ambiental. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade do auto de infração que originou a CDA, sob três fundamentos: falsidade de sua assinatura na procuração acostada ao Processo Administrativo n.º 3632/2009, que teria originado a fiscalização; violação ao princípio da legalidade, por ausência de norma estadual específica que exija licenciamento ambiental para a atividade de bovinocultura; e violação ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo n.º 0134918/2017, cuja decisão final não teria apreciado seus argumentos de defesa. Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo e da gratuidade da justiça (ID 91609328/D57). O ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação (ID 101235875/D68, 12/09/2023), defendendo a regularidade da CDA, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e sustentando não se haver o embargante desincumbido do ônus de comprovar os vícios alegados. Em 16/01/2025, sobreveio sentença (ID 137018853/D69) que rejeitou os embargos por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão, pelo Acórdão de ID 170501714/D63 (28/10/2025), deu provimento ao recurso, reconhecendo que a penhora de imóvel realizada nos autos da execução fiscal supre a exigência de garantia do juízo, e determinou o retorno dos autos a esta Vara para regular processamento dos embargos. Transitado em julgado o acórdão, este Juízo proferiu decisão em 28/03/2026 (ID 175821133/D71) recebendo os embargos, concedendo o efeito suspensivo e intimando as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a impugnação e especificarem as provas que pretendiam produzir, notadamente quanto à alegação de falsidade de assinatura. O ESTADO DO MARANHÃO manifestou não ter provas a produzir (ID 179528339/D51). O embargante, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 181530838/D12 (02/06/2026). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Das preliminares: recebimento, efeito suspensivo e gratuidade da justiça O recebimento dos embargos e a concessão do efeito suspensivo já foram apreciados e decididos por este Juízo na decisão de ID 175821133/D71, com lastro no reconhecimento da garantia do juízo pelo Tribunal de Justiça. Tais pontos encontram-se superados e preclusos, não…

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