Processo 0800605-94.2025.8.14.0025
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0800605-94.2025.8.14.0025 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO APELANTE: RAIMUNDO RIEDEL DE SOUZA APELADO: MAGNO CRUZ GOMES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO RIEDEL DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga/PA, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a ordem, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como inadequação da via eleita. A sentença recorrida ID nº 34952929 consignou, em síntese, que os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo que suprimiu os adicionais de fiscalização e periculosidade percebidos pelo impetrante, tampouco comprovam que as atividades exercidas na nova lotação justificariam a manutenção das referidas verbas, as quais possuem natureza transitória e condicionada ao efetivo exercício de atividade de risco, nos termos do art. 151, §3º, da Lei Municipal nº 051/2009. Concluiu, assim, pela necessidade de dilação probatória, incompatível com a via mandamental, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais ID nº 34952931, o apelante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da supressão dos adicionais de periculosidade e fiscalização após sua remoção para a Secretaria Municipal de Agricultura; (ii) a natureza inerente dessas verbas às atribuições do cargo de Técnico em Meio Ambiente, conforme previsto no edital do concurso público; (iii) a ocorrência de desvio de função, ao ser designado para atividades meramente burocráticas; (iv) a existência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito alegado, consubstanciada em documentos como edital, portaria de nomeação, legislação municipal e contracheques; e (v) violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da segurança. Em contrarrazões ID nº 34952936, o Município de Itupiranga sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende: (i) a inadequação da via eleita, diante da inexistência de prova pré-constituída; (ii) a legalidade do ato administrativo de remoção, por se tratar de ato discricionário; (iii) a natureza pro labore dos adicionais, condicionados ao efetivo exercício de atividades de risco; e (iv) a inexistência de previsão legal para pagamento do adicional de fiscalização ao cargo de Técnico em Meio Ambiente. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 35649290, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida denegou o mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que não restou demonstrado direito líquido e certo do impetrante, diante da ausência de prova pré-constituída capaz de evidenciar a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo que suprimiu os adicionais de periculosidade e fiscalização. Destacou o magistrado que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar que, na nova lotação do servidor, persistem as condições de risco que justificariam o pagamento das verbas, as quais…
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