Processo 0800606-27.2025.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800606-27.2025.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800606-27.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIEZA CARDOSO LEANDRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, ANTONIEZA CARDOSO LEANDRO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato nº supostamente realizado com a requerida. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando no mérito a não incidência de dano material. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais. Parte requerida apresentou contrato, inclusive com fotografia capturada por aplicativo (id 87471537) e comprovante de transferência (id 87471542). Parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e comprovante de transferência. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Passo a análise do mérito. Inicialmente percebe-se que durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda e transferência bancária, desincumbindo-se do seu ônus. Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos. Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação da operação de crédito com o requerido, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, em que o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia através do aplicativo instalado em um celular e confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, código hash, dados de geolocalização e outros mecanismos confiáveis, consoante indicam os documentos ID 87471537. Além disso, diante dos documentos juntados aos autos, demonstra-se o recebimento do crédito no dia 28/10/2021 do saldo remanescente de R$ 4.377,62. Consta ainda informações de que o empréstimo de nº 55-010215471/21 trata-se de um refinanciamento do empréstimo de nº 51-010215464/21, fato não impugnado pela autora. Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 138 do INSS, autoriza expressamente a contratação pela forma eletrônica, com utilização da tecnologia de biometria: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do…

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