Processo 0800606-29.2026.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800606-29.2026.8.15.9010 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Marilene de Lourdes Gomes Santiago ADVOGADO : Jorge Daniel de Oliveira – OAB/PB 25.904 AGRAVADO : Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial ADVOGADO : Lineker Bertino Cruz Figueira – OAB/SP 422.268 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Remessa dos autos à contadoria judicial. Despacho de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório. Impossibilidade de análise de matérias não apreciadas na origem. Supressão de instância. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de débito, com observância dos parâmetros definidos na sentença exequenda. A agravante sustenta omissão do juízo de origem quanto aos pedidos de repetição de indébito, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e de condenação por litigância de má-fé, alegando excesso de execução e requerendo a aplicação da teoria da causa madura para apreciação das penalidades pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar diretamente pedidos de aplicação de sanções por excesso de execução e litigância de má-fé não examinados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nas hipóteses legais e, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ, também em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em apelação. 4. O cabimento do agravo de instrumento pressupõe a existência de ato judicial com conteúdo decisório, não sendo admissível recurso contra despachos de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados na sentença possui natureza de despacho ordinatório, destinado apenas ao impulsionamento do feito e à obtenção de elementos técnicos necessários ao posterior julgamento da impugnação. 6. O magistrado de origem não apreciou nem rejeitou os pedidos de repetição de indébito e de litigância de má-fé formulados pela agravante, limitando-se a ordenar diligência prévia indispensável à definição do valor efetivamente devido. 7. O efeito devolutivo do recurso restringe-se às matérias efetivamente decididas na origem, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, sendo inviável ao Tribunal apreciar questões não submetidas previamente ao juízo de primeiro grau. 8. A análise originária, pelo Tribunal, dos pedidos de aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil e por litigância de má-fé configuraria indevida supressão de instância. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que despachos sem conteúdo decisório não são recorríveis, por constituírem atos voltados exclusivamente ao regular andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração ou adequação de cálculos configura…
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