Processo 0800606-32.2022.8.12.0028
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800606-32.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Soilanir Freitas dos Santos Martins Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelante: Darziro Azevedo dos Santos Advogado: Willian da Silva Pires (OAB: 26041/MS) Apelante: Soila Regina dos Santos Advogado: Willian da Silva Pires (OAB: 26041/MS) Apelado: Daires Azevedo dos Santos Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS EM AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL - COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM PARTILHA - INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE VALORES - DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS CORRÉUS - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A UMA DAS CORRÉS APELANTES - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO - MÉRITO RECURSAL DO APELO INTERPOSTO POR OUTRA CORRÉ - LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA - SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA - DECORRÊNCIA DE LEI OU DE CONVENÇÃO DAS PARTES - CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA A CADA UM DOS RÉUS LIMITADA AO VALOR AUFERIDO - RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A teor do que dispõe o art. 998 do CPC, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. II - Se a apelante deixar de impugnar o capítulo da sentença que revogou-lhe o benefício da justiça gratuita e, por isso, for intimada a efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, mas quedar-se inerte, o recurso mostra-se deserto. III - Não se pode confundir a existência de bens amealhados ao patrimônio da apelante por intermédio de herança, que foram partilhados entre os herdeiros, com o recebimento de receitas desta, especialmente quando o teor da declaração de Imposto de Imposto de Renda da apelante demonstra que seu patrimônio e sua renda declarada não afastam a alegada condição de hipossuficiência financeira. IV - A legitimidade ad causam, como cediço, trata-se de condição essencial da ação, corresponde à pertinência subjetiva da demanda, isto é, à titularidade ativa ou passiva do direito material discutido em juízo. V - A obrigação solidária, como cediço, não pode ser presumida, pois decorre expressamente de lei ou convenção entre as partes, a teor do disposto no art. 265, do Código Civil. Dessa forma, a sentença não pode ser fonte de criação da solidariedade passiva entre os réus quanto ao adimplemento da condenação, razão por que a condenação de cada um dos corréus deve ser adstrita à quantia que cada demandado auferiu em decorrência do negócio jurídico objeto desta demanda, especialmente porque ausente obrigação solidária destes, haja vista a ausência de lei ou acordo entre as partes nesse sentido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, homologaram o pedido de desistência do recurso de Darziro Azevedo dos Santos, não conheceram do recurso de Soilanir Freitas dos Santos Martins e deram parcial provimento ao recurso de Soila Regina dos Santos, nos termos do voto do Relator..
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