Processo 0800606-35.2023.8.14.0030
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800606-35.2023.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: RIKELMY PINHEIRO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de RIKELMY PINHEIRO MARTINS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 20.08.2023, por volta das 10h40min, no município de Marapanim, o denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, 40 porções plásticas contendo a substância popularmente conhecida como "oxi", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 59,00 e 1 aparelho celular. Narrou a exordial, ainda, que o réu se associou a terceira pessoa não identificada com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes (Num. 100668227). O denunciado foi pessoalmente notificado (Num. 111458269) e apresentou defesa prévia no Num. 119654255. A denúncia foi recebida em 14.04.2025 (Num. 141150236). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas PM RAIMUNDO CARMELINO BARROSO GUIMARÃES, PM GEFFERSON SILVA NORONHA, PM TIAGO GOES DA PAIXÃO e ANTONIO FRANCINEI SANTA BRIGIDA DA SILVA. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (Num. 176050553). O Ministério Público apresentou memoriais no Num. 180909093, destacando que as provas judiciais não conseguiram demonstrar a finalidade de mercancia e que a apreensão do entorpecente isoladamente não autoriza um decreto condenatório seguro, motivo pelo qual pugnou pela absolvição de RIKELMY PINHEIRO MARTINS em relação aos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Foi juntado o laudo pericial nº 2023.02.001545-QUI no Num. 180909094, o qual concluiu que se tratava de 6,475g de substância que testou positivo para o princípio ativo da droga conhecida com COCAÍNA. A Defesa apresentou memoriais no Num. 182336297, nos quais requereu a total improcedência da exordial, com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pugnando, subsidiariamente, pela adoção da interpretação mais favorável ao réu, com a restituição plena de sua situação jurídica e a baixa de todas as restrições penais e processuais. Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu no Num. 182498277. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DAS PRELIMINARES Não houve alegações. DO MÉRITO O feito tramitou em regular observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Assim, passe-se ao exame do mérito. Inicialmente, quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, cumpre destacar que sua configuração exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, direcionado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Não basta, para tanto, a mera convergência ocasional de vontades ou o concurso eventual de agentes, sendo indispensável a comprovação do chamado animus associativo, consistente na intenção de manter associação duradoura voltada à atividade criminosa. No caso dos autos, a prova…
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