Processo 0800606-36.2025.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800606-36.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DAMASCENO MACHADO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos por meio da decisão terminativa de segundo grau (ID 93855619), que reformou a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato nº 406836811 e condenar a parte executada à repetição em dobro do indébito, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 94375159), acompanhado das planilhas de cálculo (IDs 94375162 e 94375164), pugnando pela intimação do executado para o pagamento da quantia total atualizada de R$ 7.575,95, sendo R$ 6.818,35 correspondentes ao crédito do autor e R$ 757,60 aos honorários advocatícios sucumbenciais. O executado Banco Bradesco S.A. peticionou nos autos (ID 94974290), informando a realização de depósito judicial voluntário no valor de R$ 8.960,79, consoante comprovante de ID 94974291. Na oportunidade, alegou que o valor cobrado pela parte credora importava em R$ 7.575,60 e que o depósito efetuado conteve quantia paga a maior no montante de R$ 1.385,19, razão pela qual requereu a liberação do valor devido ao exequente e a devolução do saldo excedente para a conta convênio do banco. Intimado, o exequente manifestou-se (ID 95041541), declarando concordância com a quantia depositada de R$ 8.960,79 e pleiteando a liberação integral desse montante, dividido em 50% para a parte autora (R$ 4.480,39) e 50% para a sociedade individual de advocacia do seu patrono (R$ 4.480,39), com base no contrato de honorários advocatícios acostado no ID 93855618. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Valor do Débito Executado, do Depósito Voluntário e do Saldo Excedente A lide executiva versa sobre a satisfação do título judicial proferido em segundo grau de jurisdição (ID 93855619), devidamente transitado em julgado (ID 93855620). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente delimitou expressamente o valor de sua pretensão no requerimento de cumprimento de sentença de ID 94375159, no qual cobrou o montante total atualizado de R$ 7.575,95. Esse valor é composto de R$ 6.818,35 referente ao crédito principal da parte autora (danos materiais em dobro atualizados no montante de R$ 389,32 e danos morais atualizados no montante de R$ 6.429,03) e R$ 757,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, conforme planilhas discriminadas anexadas nos IDs 94375162 e 94375164. Por sua vez, a instituição financeira executada efetuou voluntariamente o depósito judicial de R$ 8.960,79 em 17/04/2026 (ID 94974291), no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Em sua manifestação de ID 94974290, o banco aduziu que realizou o pagamento a maior por equívoco e postulou o ressarcimento da quantia excedente. A parte exequente, na petição de ID 95041541, declarou…
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