Processo 0800606-45.2023.8.10.0095

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800606-45.2023.8.10.0095
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Magalhães de Almeida
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800606-45.2023.8.10.0095 Ação: Cobrança Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - OAB/MA 17.965-A Requerido: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Inicialmente, considerando os documentos acostados, percebe-se que, no caso sob exame, é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da natureza da presente ação, do direito em discussão e da dispensa de audiência, conforme decisão de ID 114328527. Analisando os autos, verifica-se que ente requerido, em sede de contestação, suscitou preliminares, as quais não merecem acolhimento. Quanto à impugnação ao valor da causa, embora o montante atribuído ao feito não corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido, tal irregularidade não tem o condão de ensejar a extinção do processo, pois não compromete sua regularidade nem impede o exame do mérito. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo ( CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. (TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). No que toca ao não cabimento de condenação em honorários advocatícios, tal alegação não merece prosperar. A matéria arguida não se enquadra entre as hipóteses preliminares previstas no art. 337 do CPC e nem diz respeito a pressupostos processuais ou condições da ação. Trata-se de questão acessória, inerente às consequências da sucumbência, a ser examinada apenas por ocasião do julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, refuto as preliminares arguidas. Quanto ao pedido de decretação da preclusão lógica e de desentranhamento da manifestação e dos documentos juntados posteriormente pela parte autora (IDs 154750036 e 154750037), tal pleito não merece acolhimento. Embora a autora tenha anteriormente manifestado desinteresse na produção de provas, os documentos acostados aos autos foram submetidos ao contraditório, tendo sido oportunizada manifestação da parte requerida. Ademais, compete ao magistrado apreciar livremente os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, razão pela qual não há falar em desentranhamento. Passada a análise do mérito, observa-se que a presente ação versa sobre direito de natureza jurídico-administrativa, na qual a parte autora, servidora pública municipal e ocupante do cargo de professora, busca o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, alegando que o Município efetuava o pagamento sobre a base de 30 (trinta) dias, quando a legislação municipal garante o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública e poder ser…

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