Processo 0800606-46.2023.8.15.0761

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800606-46.2023.8.15.0761
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800606-46.2023.8.15.0761 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA RITA DE CALDAS REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos. ANA RITA DE CALDAS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LUIZACRED S.A., MAGAZINE LUIZA S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA. Alegou que, após o cancelamento judicial de um contrato anterior, recebeu em sua residência um novo cartão de crédito não solicitado (final 5398). Sustentou que a conduta configura prática abusiva e pleiteou condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral. A parte ré MASTERCARD BRASIL apresentou contestação (ID 78050136), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como bandeira do cartão. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afirmando que não houve uso do cartão ou cobranças indevidas. O MAGAZINE LUIZA S.A., em sua defesa (ID 86810188), também suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o envio do plástico ocorreu em continuidade a uma relação contratual mantida desde 2015 e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. A LUIZACRED S.A. contestou (ID 86094017), reforçando que o acordo judicial anterior (processo nº 0800181-19.2023.8.15.0761) previa apenas o cancelamento de cartões adicionais, mantendo-se hígido o vínculo do titular. Afirmou a ausência de pretensão resistida e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica (IDs 86804770 e 91690009), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 93640036), enquanto os réus pugnavam pelo depoimento pessoal da requerente (ID 93756012). O pedido de audiência de instrução foi indeferido por desnecessário ao deslinde da causa (ID 123624729). É o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo MAGAZINE LUIZA S.A. e pela MASTERCARD BRASIL LTDA (IDs 86810188 e 78050136) não merecem acolhimento. A lide versa sobre relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do referido diploma legal, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos eventuais danos causados ao consumidor. No caso do MAGAZINE LUIZA S.A., é evidente a sua integração ao grupo econômico da LUIZACRED S.A., atuando como canal de oferta e suporte aos serviços financeiros vinculados à sua marca, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Quanto à MASTERCARD BRASIL LTDA, ao licenciar sua bandeira e fornecer a infraestrutura tecnológica para a viabilização do meio de pagamento, aufere proveito econômico da atividade, integrando a cadeia de fornecedores de serviços. Sobre a legitimidade passiva da bandeira de cartão de crédito, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0805894-70.2020.8.15.0731 1 Relator : Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante : Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento LTDA. Advogados : Tarciso Santiago Junior – OAB/MG 101.313 Apelado : Município De Cabedelo Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA…

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