Processo 0800606-59.2025.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800606-59.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: EVERALDO ROCHA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. A juntada do contrato desacompanhada de prova da efetiva transferência do numerário não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação do repasse do valor enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça local. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida não justificada. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantendo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação, mas também o efetivo repasse dos valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova da transferência do numerário acarreta a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVERALDO ROCHA. Sobreveio sentença de mérito que, julgando antecipadamente a lide, reconheceu a inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato para a conta do autor, aplicando o entendimento consolidado…
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