Processo 0800606-60.2024.8.15.0551

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800606-60.2024.8.15.0551
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0800606-60.2024.8.15.0551 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Calúnia, Injúria] RECORRENTE:APELANTE: AMANDA PRISCILA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado do(a) APELANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823-A RECORRIDO:MARIA VIOLETA PAULINO ADVOGADO:Advogado do(a) APELADO: WALBER FERNANDES DANIEL - PB31187 RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO UNILATERAL E VOLUNTÁRIO QUE PODE SER EXERCIDO ESPONTANEAMENTE A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A retratação nos crimes contra a honra constitui ato unilateral e voluntário da parte querelada que deve ser exercido espontaneamente antes da prolação da sentença, inexistindo dever legal do magistrado de suspender o andamento processual para tal finalidade, restando plenamente caracterizado o crime de calúnia quando demonstrada a divulgação de imputação falsa de fato definido como crime em grupo de rede social. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Apelação Criminal (ID 35475901) interposto por Amanda Priscila Alves Oliveira contra a sentença proferida pelo Vara Única de Remígio (ID 35475899), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e o condenou à querelada pela prática do crime de calúnia (artigo 138, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 30 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de dois salários-mínimos destinada à cadeia pública. Conforme consta em queixa-crime a querelante imputou à querelada a prática dos crimes de calúnia (artigo 138), injúria (artigo 140) e perseguição (artigo 147-A), todos do Código Penal, sob a acusação de que a querelada espalhou em grupo público do aplicativo de mensagens WhatsApp, denominado "Remígio Ligado", com mais de 400 membros, a afirmação de que a querelante havia falsificado um atestado médico para se ausentar do trabalho de professora no município de Algodão de Jandaíra. Além disso, alegou ter sido ofendida com termos vexatórios como "gorda", "fofoqueira", "velha" e "mal-amada". A conciliação preliminar restou prejudicada diante do não comparecimento da querelada (ID 35475878). Após o regular recebimento da queixa-crime, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 35475881), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório da ré. Posteriormente, apresentadas as alegações finais por memoriais, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente a pretensão condenatória (ID 35475899). Em suas razões recursais (ID 35475901), a parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para o exercício do direito objetivo de retratação, na forma do artigo 143 do Código Penal. No mérito, pugna por sua absolvição em relação ao crime de calúnia, sob a…

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