Processo 0800606-63.2024.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800606-63.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto por DOMINGOS FRANCISCO ARAÚJO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.32768829): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 348876676, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, do início dos descontos até sua efetiva cessação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação; c) INDEFERIR o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Ante a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma das parcelas a serem restituídas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados e a condenação do banco apelado em indenização pelos danos morais sofridos, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais(ID.32768821). Em suas contrarrazões, o apelado suscita a ausência do interesse de agir da parte autora. Refuta os demais argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento (ID.32768834). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta…
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