Processo 0800606-70.2024.8.14.0201
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800606-70.2024.8.14.0201 COMARCA: ICOARACI/PA APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION T. MATOS OAB/PB 13.040, HERMANO GADELHA DE SÁ OAB/PB 8.463 APELADO: OSVALDO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. IRRELEVÂNCIA DE QUESTÕES INTERNAS ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTÍNUO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUVICA. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplemento, bem como o fornecimento do medicamento oncológico Imbruvica 140mg ao autor, sob pena de multa diária. Questões discutidas: (i) legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) necessidade de comprovação de notificação prévia do consumidor; (iii) responsabilidade da operadora em contrato coletivo por adesão administrado por terceira; (iv) continuidade de tratamento oncológico e fornecimento de medicamento; (v) cabimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial. Razões de decidir: A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige comprovação de notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ônus do qual a operadora não se desincumbiu. A alegação de que a inclusão e exclusão de beneficiários competiria exclusivamente à administradora do contrato coletivo não afasta a responsabilidade da operadora perante o consumidor, sobretudo em relação de consumo regida pelo CDC. Além disso, não houve juntada do instrumento contratual apto a demonstrar a impossibilidade jurídica de reativação do plano. O autor é paciente em tratamento oncológico contínuo, sendo imprescindível a manutenção da cobertura assistencial e do fornecimento do medicamento prescrito, em observância à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde. Quanto ao pedido de gratuidade, a recuperação judicial e os documentos contábeis apresentados não demonstram, por si sós, impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, sendo inaplicável presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481/STJ. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “É ilegal o cancelamento de plano de saúde por inadimplemento sem comprovação de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A operadora responde perante o consumidor, sendo irrelevantes questões internas envolvendo administradora de benefícios, especialmente quando necessária a continuidade de tratamento…
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