Processo 0800606-81.2025.8.18.0053
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800606-81.2025.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR PINTO APELADO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DECAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI.ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR PINTO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor deBANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ora Apelado. RAZÕES RECURSAIS: Alega a parte Apelante, em suma, que: i) a sentença recorrida determinou a realização de diligências que, segundo a Apelante, eram desnecessárias e excessivamente rigorosas para o tipo de demanda apresentada;ii) é excessivamente oneroso fornecer extratos bancários; iii) o ônus da prova deve ser invertido, em respeito ao art. 6º, VIII, do CDC; iv) o extrato do benefício previdenciário é indício suficiente para garantir a aptidão da inicial. Por esses motivos, requer que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso, reformando a sentença de extinção dofeito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: O Banco Apeladorequereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentençarecorrida. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE, desnecessário encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. MÉRITO No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos extratos bancários. De início, ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.