Processo 0800607-15.2025.8.14.0009
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br 0800607-15.2025.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a) (s): MARILEIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: JOAO PEDRO PALHETA DE MORAES COSTA OAB: PA33449 Interditando(a) (s)/Requerido(a) (s): ELIZEU SANTOS RIBEIRO SENTENÇA MARILEIA DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ELIZEU SANTOS RIBEIRO, qualificado, sustentando, em síntese, o seguinte: "Aduz que o curatelado não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto, possui o diagnóstico de Transtorno Mental Codificada sob CID 10: R45.3, com histórico familiar, assim como sua mãe. A requerente é avó do curatelado, conforme observa se em documentos acostados nos autos, de modo ser legitima a interpor esta demanda. Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível." Requereu a concessão e liminar de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser nomeada como curadora provisória de ELIZEU SANTOS RIBEIRO ao(a) requerente MARILEIA DOS SANTOS RIBEIRO, sendo, ao final, julgada totalmente procedente o pedido, tornando-a curadora definitiva do curatelado. Foram carreados documentos. Designada audiência de justificação. Foram ouvidas a requerente e o interditando. No documento de ID 170357833, o Ministério Público requereu a procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Estou por DEFERIR o pedido. Os documentos juntados aos autos, sobretudo os laudos juntados (documentos de Num. Num. 184765816 - Pág. 1, 137203343, 137203346 ) são contundentes em demonstrar a referida situação de necessidade de interdição, conforme pode se constatar no laudo do paciente, o estado de incapacidade de efetuar os atos da vida civil. A pretensa curadora e o interditando são humildes. O(a) Sr(a). MARILEIA DOS SANTOS RIBEIRO deverá cuidar do interditando e tem a responsabilidade de manter e tratá-lo. É daqueles casos típicos e tristes das realidades brasileiras que o(a) curador(a) não há de administrar qualquer bem do interditando, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência com a assistência alcançada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se esta for deferida. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais. O direito material TEM de ser maior do que a forma. Assim é que entendo desnecessários demais atos. Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere. Ocorre que determinar a perícia seria submeter às partes à longa espera, eis que o Hospital local não tem condições de realizar as perícias determinadas por este juízo, tampouco existe Centro de Perícia Oficial nesta cidade. Contudo, embora as dificuldades, existe laudo médico acostado nos autos, no qual os médicos afirmam que o interditando não possui condições de efetuar atividades laborais. Assim é que, diante da…
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