Processo 0800607-26.2026.8.10.0030
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800607-26.2026.8.10.0030 Autor: GLEDYSON GUSTAVO SILVA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA COSTA (OAB 50426-GO) Réu: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861-PB) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - DA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora, consorciada desistente, pleiteia a restituição imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio administrado pela ré. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela demandada em sua contestação. 1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial em Razão do Valor da Causa. A ré sustenta a incompetência absoluta deste Juizado, ao argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 75.000,00), o que ultrapassaria o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O valor da causa, em ações que visam a resolução contratual e a restituição de valores, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor integral do contrato. Este é o entendimento consolidado no Enunciado nº 39 do FONAJE: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. No presente caso, a pretensão econômica restringe-se à devolução dos valores já pagos, no montante de R$ 10.730,76 (dez mil, setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), quantia que se encontra dentro da alçada deste Juizado Especial. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Da Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário. A demandada alega a necessidade de inclusão no polo passivo da empresa representante comercial (Idealiza Investimentos Soluções Financeiras Unipessoal LTDA), que teria realizado a venda da cota consorcial. A preliminar também deve ser afastada. A relação jurídica contratual foi estabelecida diretamente entre o consorciado e a administradora de consórcios, sendo esta a única responsável pela gestão dos recursos do grupo e pela restituição dos valores aos consorciados desistentes. A participação da empresa que intermediou a venda não é indispensável para a análise do mérito da presente demanda, que se cinge à legalidade da retenção dos valores pagos. Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A ré impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor. A discussão sobre o tema, contudo, carece de interesse processual neste momento. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas. A condenação em custas e honorários só ocorre na fase recursal, caso o recorrente seja vencido. Assim, a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade só se fará necessária em caso de eventual interposição de recurso, não havendo prejuízo ou efeito prático na manutenção do benefício nesta fase. Pelo exposto, rejeito a impugnação. 4. Do Mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside no momento em que os valores pagos pelo consorciado…
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