Processo 0800607-26.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ROSA LIMA DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. Alega a autora que teve seu nome negativado pela requerida junto ao cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida no valor de R$ 204,14 (f. 23), a qual se refere a um imóvel de sua propriedade que foi locado para a pessoa de POLIANA EGEA RAMOS. Afirma que a locatária realizou o procedimento necessário para que a conta de energia fosse transferida para o nome dela, porém, conforme alegado pela própria requerida em atendimento à solicitação do PROCON, por uma inconsistência do sistema, o contrato foi ativado em nome da autora (f. 19). Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos vinculados à unidade consumidora nº 10/3654374-2, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Breve relato, DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os documentos que instruíram a inicial, ainda que em juízo superficial, firmo convicção que a tutela de urgência deve ser deferida, eis que estão presentes os requisitos para sua concessão. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas razões expostas na inicial e pelo próprio ajuizamento da ação, na qual a autora nega ter realizado qualquer negócio jurídico com a requerida que pudesse justificar a negativação do seu nome, tendo a requerida, inclusive, assumido que houve uma inconsistência no sistema que causou tal situação. Outrossim, o perigo de dano é manifesto, eis que o lançamento do nome da autora em órgãos de controle como o SERASA e o SCPC, bem como o apontamento para protesto, expõe a pessoa a constrangimentos e causa embaraço na efetivação de atos negociais. Por fim, a medida é facilmente reversível. Provada a legalidade da negativação, pode ser facilmente restabelecida, sujeitando a autora às penalidades da litigância de má-fé. Fiel à fundamentação acima, CONCEDO a tutela de urgência requerida na inicial, determinando a imediata EXCLUSÃO do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito - SCPC e SERASA - especificamente no que tange à negativação realizada pela requerida ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, no valor de R$ 204,14, conforme descrito no documento de f. 23. Oficie-se para cumprimento desta decisão. III - Deixo de designar a audiência a que se refere o art. 334 do CPC, sem prejuízo de realização no curso do processo, em razão da ausência momentânea de conciliar/mediador nesta comarca. IV -…
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