Processo 0800607-29.2019.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-29.2019.8.14.0040 APELANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A APELADO: OSEAS DA SILVA MELO Advogado do(a) APELADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE COM RESSALVA DE APURAÇÃO DE BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO MODERADA (ATÉ 20%). TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. VEDAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta por loteadora em face de promitente comprador inadimplente, relativa a contrato de compra e venda de lote urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de nulidade na intimação da sentença e eventual intempestividade do recurso; (ii) analisar a validade da rescisão contratual por inadimplemento do comprador; (iii) aferir a possibilidade de reintegração de posse; (iv) definir os parâmetros de restituição dos valores pagos; (v) examinar a possibilidade de cumulação de taxa de fruição com cláusula penal; e (vi) analisar o direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da intimação foi rejeitada, ante a ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC, sendo afastada, por consequência, a certidão de intempestividade, com reconhecimento da tempestividade recursal. 4. Comprovado o inadimplemento do promitente comprador e a constituição em mora por notificação extrajudicial, impõe-se a rescisão contratual, nos termos da cláusula resolutiva expressa. 5. A reintegração de posse é consequência lógica da resolução do contrato, devendo, contudo, observar a prévia apuração e eventual compensação de benfeitorias. 6. Nos termos do Tema 577 do STJ, é devida a restituição das parcelas pagas, admitida retenção moderada, fixada no caso em até 20%, evitando-se enriquecimento sem causa. 7. A cumulação de taxa de fruição com cláusula penal compensatória configura bis in idem, devendo ser afastada, conforme orientação do Tema 970 do STJ. 8. As benfeitorias úteis e necessárias, se comprovadas, devem ser indenizadas, com apuração em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Civil e do art. 34, §1º, da Lei nº 6.766/1979. 9. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prejuízo afasta a nulidade de intimação, permitindo o reconhecimento da tempestividade recursal mesmo diante de certidão em sentido contrário. 2. O inadimplemento do promitente comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, desde que regularmente constituído em…
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