Processo 0800607-48.2024.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800607-48.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial proposta por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo pessoal n. 466181390, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos (ID 57452477 a 57452482). O demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanha a defesa (ID 58448542 e 59311551). A parte autora apresentou réplica (ID 61985861). Houve despacho determinando a intimação do banco requerido para apresentar o comprovante de transferência bancária em favor da parte autora (ID 67358337 e ID 81403462). A instituição financeira, após reiteração da ordem judicial, apresentou o comprovante de crédito em conta (ID 82333800). Intimaram-se as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 87153962). A parte ré requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (ID 87469529), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 89269489). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira,…
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