Processo 0800607-89.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800607-89.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº: 0800607-89.2026.8.10.0009 Autor: Samuel Pereira dos Santos Rés: Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Original New Provence Comércio de Veículos e Peças S/A. 1. BREVE SÍNTESE O autor, que atua profissionalmente como professor, ingressou com ação judicial de reparação por danos materiais e morais aumulada com pedido de repetição de indébito em face da montadora e da concessionária autorizada. Informa ter adquirido o veículo Citroën C4 Cactus Shine, ano e modelo 2022, em 27/07/2022. Em 09/09/2025, enquanto o automóvel registrava 57.999 km de rodagem, o painel indicou alerta de falha de pressão do óleo do motor, o que resultou na imobilização e entrega do bem para avaliação técnica em 25/09/2025. Após receber a comunicação de que o motor havia fundido de forma prematura, e diante da negativa inicial de cobertura pela expiração da garantia contratual ocorrida há apenas um mês, o autor realizou exaustivas reclamações e tratativas administrativas perante a montadora. O componente substituto foi finalmente enviado em cortesia, sem custos de faturamento, pela Nota Fiscal nº 93003 em 12/11/2025. Apesar da disponibilização do motor, a concessionária ré exigiu o pagamento de R$ 2.000,00 a título de mão de obra para proceder com a instalação física do componente, sob pena de retenção do veículo, custo que foi quitado pelo autor em 14/12/2025 (ID 18159 5743). Diante desses fatos, o autor pleiteia o ressarcimento dos R$ 2.000,00 em dobro, indenização de R$ 2.700,00 pelo aluguel de veículo substituto de seu irmão no período de indisponibilidade de 90 dias, ressarcimento de R$ 284,76 de taxas do DETRAN-MA para alteração de numeração do novo motor e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Apresentou manifestação sobre preliminares e mérito ( id n. 1840065079) e ( id n. 184067139) 2. CONTESTAÇÕES A ré Original New Provence Comércio de Veículos e Peças S/A. apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta por necessidade de realização de perícia técnica complexa. No mérito, alegou que o automóvel foi adquirido por meio de venda direta da fabricante, sustentou a licitude de cobrar pela prestação do serviço mecânico de instalação uma vez que a cortesia de peças não alcança a mão de obra, e rebateu os pedidos indenizatórios pela falta de conduta ilícita própria. Observa-se ainda juntada de resposta a replica ( id n. 184313909) após a realização da audiência de instrução e julgamento. A fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou sua defesa arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o veículo se encontrava fora da cobertura de garantia de fábrica na data da ocorrência, qualificando o fornecimento do motor sob o rótulo de cortesia comercial como mero ato de liberalidade empresarial que não induz a confissão de culpa nem responsabilidade pelos demais desdobramentos financeiros. Constatou-se, contudo, desídia processual na peça de defesa da montadora Stellantis. Em seu relatório e fundamentação fática, a ré contestou pretensões estranhas à lide, referindo-se a uma consumidora que supostamente questionava defeito de pintura e emblemas em modelo Peugeot 2008. A peça processual genérica deixou de rebater especificamente o grave vício de funcionamento do motor do veículo do autor, ensejando inobservância ao ônus da impugnação especificada. 3. AUDIÊNCIA Conciliação sem êxito; Instadas a manifestarem-se sobre a produção de novos elementos…

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