Processo 0800607-93.2018.8.15.0021
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800607-93.2018.8.15.0021 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: SILEIDE DA SILVA ALVES. REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA Vistos, etc. SILEIDE DA SILVA ALVES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva desde 10 de dezembro de 2008, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Informou que, após exercer suas funções no PSF Santo Antônio e no Hospital Ana Virgínia, foi comunicada em abril de 2018 sobre a suspensão das atividades do nosocômio e sua transferência para o Pronto Atendimento Municipal. Sustentou que, em razão de reformas na Secretaria de Saúde, não foi definida de imediato a data para o início de suas novas atividades. Afirmou que, durante o período de abril a setembro de 2018, compareceu semanalmente à Secretaria de Saúde para obter sua escala de trabalho, mas era informada de que não havia escala disponível em seu nome. Diante disso, aduziu que ficou sem receber seus vencimentos nos meses de junho, julho e agosto de 2018, além de ter desembolsado a quantia de R$ 510,00 com transporte para se deslocar até a referida secretaria. Requereu a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 510,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 21110732, pág. 1). Devidamente citado (ID 25792363, pág. 1), o Município de Caaporã apresentou contestação (ID 27044260). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o convênio com a associação gestora do Hospital Ana Virgínia foi finalizado em novembro de 2017 e que todos os servidores retornaram à Secretaria de Saúde, exceto a autora, que não se apresentou para o serviço. Sustentou que foram realizadas tentativas de contato sem êxito e que a autora não compareceu ao censo dos servidores de 2018. Defendeu que a suspensão do pagamento decorreu de faltas injustificadas, juntando as folhas de ponto em branco. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 30030215), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas. O juízo determinou a expedição de ofício para a qualificação dos servidores indicados (ID 35254301). O setor de Recursos Humanos do Município informou que as pessoas arroladas exerciam cargo em comissão e não possuíam mais vínculo com a municipalidade (ID 161505286). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A autora comprovou, por meio de seu contracheque, que aufere rendimentos modestos, com remuneração líquida de R$ 985,71 (ID 30030215, pág. 1), o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido (ID 21110732, pág. 1). Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste parcial razão ao réu. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. No caso, a soma dos pedidos certos formulados pela autora (R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 510,00 de danos materiais) perfaz o…
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