Processo 0800608-04.2018.8.18.0051
TJPI • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800608-04.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Francisco Joaquim Sobrinho em face da instituição financeira executada, destinado à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial formado nos autos, compreendendo a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas em razão do contrato nº 46487885, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Por determinação judicial, os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou o cálculo de ID 101270104, elaborado em 22 de julho de 2026, apurando créditos no importe de R$ 57.602,54, acrescidos de R$ 3.448,75 correspondentes aos honorários sucumbenciais, perfazendo o total atualizado de R$ 61.051,29. Do aludido montante foi deduzido o depósito judicial de R$ 27.038,10, devidamente atualizado para R$ 29.293,30, resultando em saldo remanescente de R$ 31.757,99. A memória consignou, ainda, que sua elaboração observou o despacho de ID 95512504 e os parâmetros da decisão terminativa de ID 18711738. A instituição executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Insurge-se contra a atualização integral da condenação até a data do cálculo, defendendo que o depósito judicial realizado em 27 de junho de 2025 deveria ter interrompido, no limite da quantia depositada, a incidência dos encargos moratórios. Afirma, nesse particular, ser inaplicável o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, outrossim, que os cálculos não teriam observado adequadamente as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, especialmente no que concerne à adoção do IPCA e da Taxa Legal após a vigência do novo regramento. Questiona, por fim, os termos iniciais dos juros de mora, sustentando que, quanto aos danos materiais, deveriam fluir desde a citação, e, relativamente aos danos morais, apenas desde o arbitramento da indenização. Com fundamento em memória de cálculo particular, afirma que o débito remanescente, atualizado até 31 de julho de 2026, seria de R$ 11.081,72, requerendo o afastamento dos cálculos da Contadoria e a não adoção de medidas constritivas enquanto pendente a controvérsia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é cognoscível, porquanto a executada indicou o valor que entende correto e apresentou memória discriminada, atendendo, sob o aspecto estritamente formal, ao comando do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A atividade cognitiva desenvolvida no cumprimento de sentença é circunscrita pelos limites objetivos do título executivo judicial. Não se cuida, nesta etapa, de reabrir a discussão sobre os critérios jurídicos definitivamente estabelecidos, mas de conferir-lhes expressão pecuniária fiel e exata. A liquidação e o subsequente cumprimento não constituem uma nova instância de julgamento da lide, sendo vedada a modificação do conteúdo da decisão exequenda ou a rediscussão de questões já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, conforme decorre dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito,…
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