Processo 0800608-11.2022.8.19.0059

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800608-11.2022.8.19.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Silva Jardim
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800608-11.2022.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCIMAR ZOZIMO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NILCIMAR ZOZIMO DA SILVA em face deITAU UNIBANCO S.A. Aduz o autor que celebrou acordo com a ré para que sua conta fosse transformada em conta salário, todavia o réu permaneceu com tarifas bancárias de conta corrente, bem como que passou a cobrar valores a título de seguro de vida e tarifas não contratadas. Requer a transformação de sua conta em conta-salário, a declaração de nulidade das cobranças de seguro de vida, tarifa pacote Itaú e Adiante depositant., com a restituição em dobro do valor pago, além de compensação por danos morais e desvio produtivo. Petição inicial e documentos, índices 33908874/ 33908888. Deferimento da gratuidade de justiça, índice 38482032. Contestação acompanhada de documentos, índices 40818213/ 40818217, na qual aduz o réu, preliminarmente,inépcia da petição inicial e impossibilidade de procedimento no Juizado Especial Cível.No mérito, aduz em síntese, a regularidade da contratação dos serviços e que não houve requerimento administrativo para cancelamento destes, não havendo pretensão resistida e danos morais. Apresenta telas decancelamento do seguro e da tarifa AD, bem como de que alterou o pacote de serviços.Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no índice 74722839. Inversão do ônus da prova no id 82256613. Manifestação da parte ré no id 110600852. Saneador no índice 116244950. Laudo pericial nos ids 215191336/ 215191348, com manifestação da parte autora no id 218154494, bem como da parte ré no id 218338159. Esclarecimentos do perito no id 237242382, com manifestação da parte ré no id 252443311. Esclarecimentos do perito no id 264612717, com manifestação da parte autora no id 269925184 e da parte ré no id 270098850. Documentos acostados pelo réu no id 275380413/ 275380423. Manifestação do réu, pelo julgamento do processo no índice 278973543. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a manifestação do réu no id 278973543, homologo a desistência da prova oral anteriormente deferida. O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). O autor aduz que o réu realizou descontos em sua conta, relativos a serviços não contratados, bem como que não cumpriu o acordo de alteração da sua conta corrente, em conta salário. Por sua vez, o réu sustentou que os serviços foram regularmente contratados por meio de biometria, acostando aos autos telas de andamento sistêmicos da contratação do serviço. Todavia, invertido o ônus da prova, o réunão logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos serviços pelo autor, ônus que lhe competia. Os documentos que embasam a sustentação do réu não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente. Realizada a produção de prova pericial, o perito salientou ausência…

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