Processo 0800608-14.2024.8.18.0109
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800608-14.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: NOEME BARBOSA LIMA REIS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por NOEME BARBOSA LIMA REIS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA visando a nulidade do contrato de seguros qualificado na inicial e as cobranças dele decorrentes, bem como a reparação pelos danos materiais e extrapatrimoniais experimentados. Contestação juntada pelo banco demandado no ID. 67226965. Réplica no ID. 69745896. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Desacolho a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito MÉRITO Em sede de contestação, arguiu a requerida a decadência do direito, contudo, observo que a petição inicial traz narrativa no sentido de que a parte demandante teria sido vítima de fraude que acarretou a diminuição considerável de seus proventos de aposentadoria mensais. Essa situação, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), que se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, neste sentido, se submete a prazo prescricional. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito sustentada pela parte requerida. Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que vem sofrendo descontos de seguro não autorizados, nos valores de R$59,95 (cinquneta e nove reais e noventa e cinco centavos) sob a rubrica “PSERV”, diretamente em sua conta-corrente na qual percebe o benefício previdenciário. Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados. Os requeridos alegam a regularidade da contratação da seguradora e sustentam que a parte…
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