Processo 0800608-42.2026.8.10.0052

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800608-42.2026.8.10.0052
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800608-42.2026.8.10.0052 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) REQUERIDO(A): VALDINILSON ASEVEDO BASTOS DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor VALDINILSON ASEVEDO BASTOS, através da qual pleiteia o requerente, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de um veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200RR507139, modelo 2024, ano 2023, placas ROZ0I07 - 0137501176 e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome. A inicial veio instruída com documentos de representação, contrato, notificação extrajudicial e comprovante de recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Consoante jurisprudência vigente, constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização. II. Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de endereço insuficiente1. Deste modo, dou prosseguimento ao feito. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso dos autos, o requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial/protesto, comprovando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69). Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec. Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela…

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