Processo 0800608-69.2024.4.05.8302
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800608-69.2024.4.05.8302 APELANTE: ROSANO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: TONY CARLOS DELMIRO PEREIRA - PE58838 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANO APOLINARIO DA SILVA - PE42070 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO ANPP. IRRELEVÂNCIA DA DEFINIÇÃO DA DATA DO CRIME PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo réu, os quais buscavam esclarecer a data de consumação do delito imputado, antes da realização de audiência destinada à homologação de Acordo de Não Persecução Penal. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, em razão de ter utilizado documento de identidade falsificado para realizar prova do exame da OAB em nome de terceiro, no município de Caruaru/PE, no dia 08/08/2021. Após manifestação favorável das partes à celebração do ANPP, o réu requereu que o juízo esclarecesse se o crime teria se consumado na data da confecção do documento falso ou no momento da realização da prova. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida após oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acusado possui direito de obter, antes da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, manifestação judicial acerca da data de consumação do delito imputado, quando tal definição envolve análise do mérito da imputação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui mecanismo de justiça penal consensual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, dentre eles a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal. 4. A atuação do Poder Judiciário na fase de homologação do ANPP possui natureza limitada, restringindo-se à verificação da legalidade e da voluntariedade do acordo firmado entre as partes, sem exame aprofundado do mérito da imputação penal. 5. A definição precisa do momento consumativo do delito, quando controvertida, envolve apreciação do mérito da acusação e formação do convencimento judicial com base no conjunto probatório, providência reservada ao momento da sentença. 6. A exigência de pronunciamento judicial prévio sobre a data da consumação do crime configura tentativa de antecipação do julgamento da causa e não constitui requisito para a celebração do ANPP. 7. A conduta processual do réu, que inicialmente manifesta concordância com o acordo e posteriormente suscita questionamentos que retardam o andamento processual, afronta os princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 299, 304 e 69. CPP, art. 28-A e §§ 4º a 8º GabCB07 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800608-69.2024.4.05.8302 APELANTE: ROSANO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE:…
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