Processo 0800609-15.2026.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800609-15.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: ARTHUR OLIVEIRA DE PAULA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA FONSECA DA SILVA (OAB 55590-PE) DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR OLIVEIRA DE PAULA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora sustenta ter suportado prejuízos de ordem extrapatrimonial em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada em atraso substancial de voo e ausência de adequada assistência material aos passageiros. Alega o requerente, em suma, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Belém/PA – São Luís/MA, em voo originalmente programado para o dia 26/09/2025, às 13h20min, sustentando que, ao comparecer regularmente para embarque, foi surpreendido com sucessivos atrasos na decolagem da aeronave, os quais culminaram em atraso superior a três horas para chegada ao destino final. Aduz que, inicialmente, os passageiros permaneceram dentro da aeronave por aproximadamente cinquenta minutos, em ambiente de extremo desconforto, com o sistema de ar-condicionado desligado, sem informações claras acerca da situação operacional do voo e sem fornecimento de água ou qualquer assistência material. Relata que, posteriormente, os passageiros foram desembarcados sob a justificativa de “condição técnica” da aeronave, conforme informação exibida nos painéis do aeroporto e em declaração de contingência fornecida pela própria companhia aérea. Prossegue relatando que, mesmo após o desembarque, a companhia requerida teria permanecido omissa quanto à adequada prestação de assistência aos consumidores afetados, deixando os passageiros por longo período sem informações precisas acerca da previsão de partida, tampouco fornecendo vouchers de alimentação ou suporte compatível com o tempo de espera experimentado. Por isso, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Contestação apresentada pela requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 177983060), na qual suscita, inicialmente, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o setor aeronáutico possui disciplina normativa específica, devendo prevalecer as disposições do CBA, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. Além disso, sustenta a requerida que o atraso do voo efetivamente ocorreu, porém decorreu de circunstância excepcional, imprevisível e alheia à sua vontade, consistente em impacto da aeronave com ave, evento tecnicamente denominado “bird strike”, o que teria exigido imediata inspeção técnica e adoção de protocolos obrigatórios de segurança operacional. Aduz que tal intercorrência configura fortuito externo, não relacionado a falha na prestação do serviço, mas sim medida preventiva indispensável à preservação da integridade física dos passageiros e tripulantes. Defende que, diante da ocorrência, não poderia a companhia simplesmente prosseguir com a operação aérea sem prévia certificação técnica da aeronave,…
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