Processo 0800609-18.2026.8.12.0037

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800609-18.2026.8.12.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Determino a realização de audiência de conciliação, que poderá ser on-line ou presencial, prevista no art. 334 do CPC, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, conforme pauta própria, observada a antecedência necessária para integral cumprimento. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (CPC, art. 334, parte final). Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8°, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a resposta, intime-se o autor para impugnar a contestação no prazo legal. Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento para produção de provas, retornem imediatamente conclusos para sentença. Finalmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil). Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. Às providências.

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