Processo 0800609-41.2023.8.15.1071

TJPB • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0800609-41.2023.8.15.1071
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800609-41.2023.8.15.1071 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Guarda] AUTOR(S): Nome: M. A. D. L. Endereço: Sítio Tabuleiro, sn, Próximo a Zé dos Passos, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 RÉU(S): Nome: J. F. D. N. Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. M. A. D. L., devidamente qualificado e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, promoveu a presente Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face de J. F. D. N., também qualificada, objetivando a concessão da guarda unilateral de sua filha menor, ANA BEATRIZ FERREIRA ÂNGELO, nascida em 06 de maio de 2018. Na petição inicial de ID 75908851, o promovente alegou, em síntese, que a genitora consome habitualmente bebidas alcoólicas, obstaculiza o convívio saudável entre pai e filha e mantém a infante sob sua guarda exclusiva em situação de extrema vulnerabilidade e risco junto ao circo itinerante em que trabalha, local onde a menor teria sido deixada desacompanhada por diversas vezes. Noticiou a intervenção do Conselho Tutelar em razão de reiterada infrequência escolar e informou que a ré retirou a declaração de transferência da aluna sob a justificativa de mudança do circo para outra localidade. Sustentou possuir melhores condições de assegurar a integridade física e emocional da filha, requerendo a guarda provisória e, ao final, a procedência do pedido para a fixação da guarda definitiva em seu favor. Inicial instruída com documentos e relatórios do Conselho Tutelar de Pedro Régis/PB nos IDs 75908860 e 75908863. O pedido de tutela de urgência voltado à alteração de guarda foi indeferido na decisão interlocutória de ID 75939031, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça, fixou-se o direito de visitas regulamentadas em favor do genitor e cominou-se à ré a proibição de realizar viagens ou mudanças com a menor sem prévia comunicação, sob pena de caracterização de alienação parental. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social. O autor foi intimado pessoalmente da decisão (ID 76161755). A requerida foi regularmente citada e intimada de forma pessoal (ID 77440117) e por aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 78592796). Após uma primeira audiência de conciliação infrutífera pela ausência da ré (ID 78254731), realizou-se nova solenidade perante o CEJUSC em 05 de setembro de 2023 (ID 79035947). Na ocasião, restou formalizado acordo provisório quanto às visitas diurnas e virtuais paternas, oportunidade em que a ré declinou seu novo endereço residencial na cidade de Nova Cruz/RN e saiu ciente do prazo legal para apresentar contestação. Certificado o decurso de prazo in albis, o Juízo decretou a revelia da ré por meio da decisão de ID 98085562, afastando, todavia, os efeitos materiais do instituto com fulcro no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, por versar a lide sobre direitos indisponíveis de menor, determinando-se o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar. O andamento dos atos investigativos restou prejudicado em virtude da ausência do autor em seu domicílio por conta de sua extensa jornada de trabalho, conforme relatórios de IDs 103288643 e 110909536. Intimado pessoalmente de…

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