Processo 0800609-55.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800609-55.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800609-55.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pessoa idosa e analfabeta, alega não ter contratado empréstimo consignado, impugnando descontos realizados em seu benefício previdenciário e requerendo a nulidade da avença, restituição dos valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor contratado à consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Reconhece-se que a pessoa analfabeta pode contratar, desde que observada a formalidade da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Verifica-se a nulidade do contrato quando ausente a assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas, por inobservância de requisito formal essencial. Afasta-se a validade da contratação diante da ausência de prova idônea da transferência do valor contratado, sendo insuficiente a apresentação de registros unilaterais internos da instituição financeira. Caracteriza-se ato ilícito pela realização de descontos sem respaldo contratual válido, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, inclusive por fortuito interno. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois não configurado engano justificável, em consonância com a boa-fé objetiva. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se o quantum indenizatório com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 2. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado invalida a relação jurídica e impede a cobrança. 3. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores pagos. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido e indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; CPC, arts. 487, I,…

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