Processo 0800609-63.2022.8.18.0078

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800609-63.2022.8.18.0078
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800609-63.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: ENEAS EUFRASINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inverter os ônus sucumbenciais e afastar a condenação por litigância de má-fé. A agravante sustentou a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores mutuados e requereu o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores objeto do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte consumidora; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos juros moratórios após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores mutuados, pois apresenta apenas registro sistêmico produzido unilateralmente, sem autenticação bancária ou elemento externo de validação apto a demonstrar o ingresso do numerário na conta da consumidora. Compete ao fornecedor de serviços financeiros demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova idônea da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. Os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss não suprem a deficiência probatória nem afastam a exigência de demonstração da efetiva entrega do numerário. A restituição em dobro dos valores descontados é devida porque houve cobrança indevida desacompanhada de engano justificável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A compensação não é admissível, pois inexiste prova segura de que os valores alegadamente mutuados ingressaram na esfera patrimonial da parte consumidora. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por comprometerem recursos…

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