Processo 0800609-93.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800609-93.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800609-93.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUDIANA DE ASSIS LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CLEUDIANA DE ASSIS LIMA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta junto ao requerido destinada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente decorrentes das rubricas “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" todavia, não contratou os referidos serviços, nem autorizou ninguém a fazê-los. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a citação da parte demandada (ID 174769339). Por sua vez, em sede de contestação (ID 176902957), o requerido sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência dos requisitos do dever de indenizar. Réplica à contestação (ID 176945681). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 176956452), a parte autora e o requerido pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID's 177294114 e 177904392, respectivamente). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara natureza consumerista do presente caso. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das grafias “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, na conta de titularidade da parte requerente, e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da empresa requerida. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Esquadrinhando os documentos colacionados pela instituição requerida, verifico…

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