Processo 0800610-10.2025.8.20.5115

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800610-10.2025.8.20.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caraúbas
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº 0800610-10.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: TERESA EDUARDA DANTAS Parte demandada: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESA EDUARDA DANTAS, pessoa idosa com 93 (noventa e três) anos, em face do BANCO DO BRASIL S.A e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é correntista do Banco do Brasil (Agência 1038-3, C/C 6.156-5) e foi surpreendida com lançamentos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “empréstimo/consignado” em favor da Crefisa S/A. Afirma jamais ter contratado o referido empréstimo, tampouco autorizado débitos em sua conta por via telefônica ou digital. Relata retenção indevida de valores essenciais à sua subsistência. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. No ID 164764864, foi proferida decisão deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, concedendo a tutela de urgência para suspender os descontos e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Citada, a instituição financeira Crefisa S/A apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Contrato nº 060500130739), alegando que se deu mediante consentimento expresso via atendimento telefônico, com disponibilização de R$1.177,56 via TED. Pugnou pela improcedência. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, contestou suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a validade dos descontos. Em réplica (ID 167642421), a parte autora rechaçou as defesas, negou ter recebido e usufruído do crédito mencionado e pugnou pelo julgamento antecipado. Intimadas a especificar provas, a Crefisa requereu perícia técnica e depoimento pessoal da autora. Após oposição autoral, a ré informou a existência de gravação telefônica via "QR Code" (ID 178250064). No bojo do ID 176968637, este juízo determinou à Crefisa a juntada do arquivo de áudio diretamente no PJe, sob pena de preclusão e aplicação do art. 400 do CPC. Ofertado apenas QR Code de link externo pela ré, sobreveio a decisão de ID 180322726, que indeferiu a análise de provas em links externos, reconheceu a preclusão e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ab initio, impõe-se a apreciação das questões prejudiciais e preliminares processuais aventadas pelos litigantes, providência necessária para o escorreito saneamento do feito antes da incursão no mérito propriamente dito. A) Da Retificação do Polo Passivo (Crefisa) A requerida Crefisa S/A postulou, em sua peça defensiva, a retificação de sua denominação social nos registros do sistema processual. Considerando que a parte apontou sua correta qualificação como CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), e tratando-se de medida que visa apenas a exatidão dos dados cadastrais sem prejuízo ao contraditório, acolho o pedido. A Secretaria deverá promover a devida atualização nos assentamentos…

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