Processo 0800610-11.2025.8.10.0096
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800610-11.2025.8.10.0096 Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Maracaçumé Réu: JOSIEL PANTOJA GOMES Advogado do(a) REU: VINICIUS SOUSA HESKETH NETO - PA32202 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Josiel Pantoja Gomes, parte devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 02h00min, na Rua Santiago, no município de Maracaçumé/MA, o denunciado, agindo em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, teria invadido a residência da vítima Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos, subtraindo diversos pertences pessoais, notadamente três aparelhos de telefone celular, relógios e cartões de crédito. A denúncia foi formalmente recebida no dia 15 de abril de 2025, conforme Id. nº 146289056. O réu foi devidamente citado por meio de carta precatória e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 07 de agosto de 2025, arguindo preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e requerendo a absolvição, conforme Id. nº 156756957. A audiência de instrução foi realizada no dia 13 de novembro de 2025, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima e testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, diante do encerramento da instrução, o juízo acolheu o requerimento da defesa, com parecer favorável do Ministério Público, e revogou a prisão preventiva do réu, conforme ata de audiência de Id. nº 165915619. Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia para condenar o réu pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal, conforme Id. nº 168301208. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou memoriais finais pugnando pela absolvição do réu, arguindo a tese de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, conforme Id. nº 177530921. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. O processo transcorreu de forma inteiramente regular, sem qualquer vício de natureza formal ou material que pudesse inquinar de nulidade os atos praticados. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício da ação penal, inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício por este juízo. Durante toda a tramitação do feito, assegurou-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais consagradas no texto constitucional, viabilizando-se a produção de provas e a manifestação técnica de seu patrono em perfeita igualdade de armas com o órgão de acusação, em estrita observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sendo assim, sem preliminares arguidas em sede de alegações finais, passo à análise do mérito. 2.1. Do Mérito Para fins de organização e clareza na prestação jurisdicional, a análise do mérito será dividida entre a tipicidade abstrata da conduta imputada e a análise da…
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