Processo 0800610-15.2024.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800610-15.2024.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800610-15.2024.4.05.8310 APELANTE: VALERIA BATISTA COSTA PATRIOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA UFRJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido destinado a impedir a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ de anular ato administrativo que reconheceu a validade de diploma de Mestre em Ciências da Educação obtido no Paraguai. A autora sustenta a ocorrência de decadência administrativa, a inexistência de vícios no procedimento de revalidação e a impossibilidade de aplicação retroativa de novos critérios administrativos para revisão do reconhecimento anteriormente concedido. 2. A instauração de processo administrativo para averiguar a validade de ato apontado como ilegítimo constitui inequívoco exercício do direito de anular da Administração, conforme prevê o art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual interrompe o transcurso do prazo decadencial. 3. No caso, constata-se que a UFRJ, antes do prazo de cinco anos, instaurou processo administrativo com o objetivo de revisar a validade de ato de reconhecimento do diploma e, em assim laborando, obstou o transcurso da decadência. Logo, na espécie, não há que se falar em decadência. Prejudicial de mérito afastada. 4. A análise de equivalência entre cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado realizada por universidades públicas está submetida à legislação específica. Conforme o disposto no §3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para que um diploma de mestrado expedido no exterior - como é o caso da autora - seja reconhecido como válido no Brasil, é preciso que a universidade emissora do reconhecimento possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado "na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior". É dizer, o processo de reconhecimento da validade do diploma obtido no exterior passa, necessariamente, pela avaliação dessa equivalência entre o curso de pós-graduação realizado no exterior e o curso ofertado pela universidade nacional examinadora. 5. Para nortear esse âmbito de análise, inserido na esfera da autonomia universitária, foram expedidas normas referentes à revalidação de diplomas, dentre as quais a Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do MEC, que estava em vigor à época em foi requerida a revalidação do diploma da autora, a qual estabeleceu no art. 18, §4º, a comprovação e observância de diversos critérios técnicos, como, por exemplo, carga horária, frequência, especificação das disciplinas cursadas e sistema de avaliação. 6. A revisão administrativa da UFRJ, ora impugnada, motivada por notícias de irregularidades nos procedimentos de validação de diploma estrangeiros, promoveu nova interpretação dos critérios de equivalência, exigindo a comprovação de residência no exterior do estudante e a observância de modalidade exclusivamente presencial, com fundamento em normativa interna superveniente (Resolução CEPG nº 5/2019), aplicada a ato já aperfeiçoado sob regime…

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