Processo 0800610-18.2026.8.23.0030
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800610-18.2026.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) LEANGELA BARBOSA ASSUNÇAO Réu(s) MARILENE BEZERRA DE CARVALHO D E C I S Ã O 1) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por LEANGELA BARBOSA ASSUNÇAO em face de MARILENE BEZERRA DE CARVALHO. 2) Determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (EP. 7), a requerente manifestou-se nos seguintes termos (EP. 10.5): "(...) A Autora e prestadora de servico, exerce a funcao de enfermeira, recebe entorno de R$5.000,00(cinco mil reais), conforme conta bancaria, atualmente sem um contrato fixo. (...) Portanto, demonstrada a hipossuficiencia dos autores, de que não possuem condições de assumir com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família, e que não recebem renda superior a três salários mínimos, requer, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da probabilidade do direito invocado, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88 e art. 98 e ss. do CPC." 3) É o breve relatório. . Decido 4) O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido a todos. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita, mas a Constituição Federal preceitua que esse benefício é para os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). 5) Embora a Lei diga que a declaração de pobreza assinada pela pessoa física gera uma presunção de que ela diz a verdade, essa presunção não é absoluta. O juiz pode e deve analisar o caso concreto, a situação econômica atual, o padrão de consumo e as movimentações financeiras para decidir de forma justa. Inclusive, orientações recentes da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR deixam claro que o juiz deve analisar elementos objetivos e concretos, apontando especificamente o que afasta a alegação de pobreza, desde que a parte tenha tido a oportunidade prévia de se explicar. 6) Um dos parâmetros objetivos utilizados pelo TJRR é o teto de 3 (três) salários mínimos de renda mensal. Quem ganha até esse valor, em regra, tem o benefício. Quem ganha acima, precisa provar que suas despesas essenciais consomem toda a renda, comprometendo o sustento. A própria autora informa que sua renda gira em torno de R$ 5.000,00, valor superior a este parâmetro. 7) Além da renda, a análise cuidadosa da documentação anexada pela autora revela uma realidade financeira incompatível com a gratuidade de justiça pretendida, vejamos: 7.1) Capacidade de investimento e pagamento em espécie: A autora realizou um negócio jurídico de R$ 140.000,00, pagando o valor integral em espécie (dinheiro em espécie - pág. 1 do EP. 1.1). Isso demonstra alta capacidade de poupança e acúmulo de capital. 7.2) Saldo bancário elevado: Os extratos bancários juntados (abril/2026 - EP. 10.1) mostram que a autora mantém saldos credores altos e constantes em sua conta corrente, variando de R$ 7.549,85 a R$ 11.897,30. 7.3) Padrão de consumo: O mesmo extrato bancário (EP. 10.1) revela despesas que fogem do conceito de "subsistência básica", como o pagamento de R$ 1.970,00 à empresa "Loccar Veículos" (pág. 2 do EP. 10.1), dentre outras compras que demonstram padrão de consumo…
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