Processo 0800610-34.2025.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800610-34.2025.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800610-34.2025.8.10.0056 - PJE. APELANTE: DOMINGAS ESTEVAO PENHA SOUZA. ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A). PROC. JUSTIÇA: RODOLFO SOARES DOS REIS. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ASSINADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão do alegado inadimplemento de parcela oriunda de contrato de empréstimo consignado, bem como se tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. II. A responsabilidade do fornecedor não é absoluta. É necessário que o consumidor comprove minimamente o defeito na prestação do serviço ou que o fornecedor não se desincumba do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança. III. Por força do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), não sendo automática a inversão do ônus da prova, devendo o autor comprovar minimamente o seu direito (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). IV. Não se discute propriamente a existência da relação contratual em si, mas sim a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento de parcela do contrato de empréstimo. V. No caso concreto, a parte autora não juntou contracheque, ficha financeira ou qualquer documento apto a demonstrar o adimplemento da parcela inscrita, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o banco apresentou o instrumento contratual (ID nº 51514804) que prevê expressamente a possibilidade de débito das parcelas em conta-corrente (Cláusula 7ª) e o extrato (ID nº 51514806), no qual se observam diversos descontos de parcelas de crédito pessoal, inclusive do contrato em discussão, evidenciando que os débitos eram realizados diretamente na conta, o que denota a aceitação tácita dessa forma de pagamento e afasta a alegação de responsabilidade exclusiva do INSS, sendo certo que compete ao consumidor zelar pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. VI. Incumbia à parte contratante zelar pelo adimplemento da obrigação, não podendo transferir integralmente a terceiros a responsabilidade pelo pagamento, sobretudo quando inexistente prova de que tenha havido o efetivo desconto ou a quitação da parcela inadimplida. VII. Comprovada a existência do débito e o inadimplemento da obrigação, a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira, não havendo que se…

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