Processo 0800610-62.2026.8.19.0019

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800610-62.2026.8.19.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800610-62.2026.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo policial militar da ativa, LEONARDO COSTA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) em relação à GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e a devolução das quantias já descontadas, observada a prescrição quinquenal. O Autor sustenta que referida gratificação, instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória e, por essa razão, não deveria integrar a base de cálculo do imposto de renda. O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão do ID 278512351, proferida no dia 29/04/2026, tendo sido determinada a exclusão da GRAM da base de cálculo do IRRF, sob pena de multa equivalente ao dobro do que fosse descontado a cada mês, ao fundamento de que estava diante de verba de natureza indenizatória. Na mesma decisão foi deferida gratuidade de justiça à parte Autora. A contestação foi apresentada no ID 281346449. Em apertada síntese, o Réu sustentou que a gratificação em questão possui natureza remuneratória, citando doutrina do saudoso Hely Lopes Meirelles. Mencionou - para ressaltar a natureza remuneratória da gratificação - que a absorção do auxílio moradia (que de fato é indenizatória) pela GRAM não decorreu da suposta natureza indenizatória desta última, mas sim em razão de ambas as parcelas serem verbas pro labore faciendo, tanto que não são pagas aos militares inativos e pensionistas. Subsidiariamente, formulou pedido de prolação de sentença ilíquida e que fosse determinada, por ocasião do cumprimento de sentença de procedência, a apresentação dos contracheques e das declarações de imposto de renda necessárias à apuração do valor devido. Quanto à correção monetária e cômputo de juros de mora, apontou a necessidade de ser observado o art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. O Autor apresentou sua réplica no ID 282006694, reiterando, em linhas gerais, os argumentos contidos na petição inicial. Apontou que o auxílio moradia também ostentava natureza indenizatória, questão sedimentada na Súmula 148 do TJRJ. Feito o relatório, decido. O processo comporta julgamento antecipado, eis que as questões pendentes são unicamente de direito. Quanto ao mérito, ante a farta jurisprudência do TJRJ acerca da natureza indenizatória da GRAM, já referida na decisão antecipatória, está afastada a tese de que a gratificação de risco de atividade militar possua natureza remuneratória, a ensejar a incidência do imposto de renda que, no caso, é retido na fonte pelo órgão pagador. Vejam, por todos, os seguintes julgados proferidos em recursos de apelação: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo réu Estado do Rio de Janeiro contra a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de…

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