Processo 0800610-90.2025.8.15.0251

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800610-90.2025.8.15.0251
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800610-90.2025.815.0251 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: 6ª Vara da comarca de Sousa Apelante: Manoel Domingos de Oliveira Neto Apelado: Justiça Pública EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA. SANÇÃO PENAL JUSTA E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime de embriaguez ao volante à pena de sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de onze dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. O Recorrente pleiteia a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória, aduzindo que a condenação se baseou exclusivamente na palavra dos policiais. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Questão em discussão Consiste em definir se existem provas suficientes de materialidade e autoria para manter a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, especialmente diante da recusa do condutor em realizar o teste de etilômetro. Consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena, bem como o cabimento da fixação de regime inicial aberto e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, considerando o histórico criminal do sentenciado. Razões de decidir A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora acostado aos autos. O documento descreveu de forma pormenorizada as alterações apresentadas pelo condutor, tais como olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, exaltação, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. A prova documental foi integralmente corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, prestados em juízo de forma unânime e harmônica. Os agentes confirmaram os sinais visíveis de embriaguez no momento da abordagem de rotina e relataram a expressa recusa do Recorrente em realizar o teste de alcoolemia. A legislação de trânsito estabelece ser prescindível a realização de teste etílico ou exame de sangue para a configuração do delito, autorizando expressamente que a verificação do estado de embriaguez ocorra por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. O processo dosimétrico operado pelo juízo de primeiro grau não apresenta qualquer mácula. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase, majorada de forma proporcional em razão do correto reconhecimento da agravante da reincidência. A imposição do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos são medidas obrigatórias e decorrem de expressa previsão legal, haja vista a condição de reincidente em crime doloso ostentada pelo Recorrente. A pena de suspensão da habilitação foi fixada no patamar mínimo e em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Dispositivo…

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