Processo 0800611-23.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800611-23.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800611-23.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DIAS DE SOUSA JUNIOR RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL DIAS DE SOUSA JUNIOR em face de UNASPUB — UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Beneficiário de pensão por morte previdenciária (NB 174.641.434-8, espécie 21) desde 21 de dezembro de 2015, o autor afirmou na petição inicial haver descoberto, em março de 2025, que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde dezembro de 2023, no valor inicial de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), posteriormente reajustado para R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) ao longo de 2024 e, por fim, para R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) nos meses de janeiro a março de 2025, sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB". Asseverou jamais ter contratado os serviços da ré ou autorizado tais descontos, alcançando o montante indevidamente subtraído a cifra de R$ 933,22 (novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Ao tomar ciência dos débitos, registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia Virtual do Maranhão em 1º de abril de 2025, sob o n.º 00099171/2025, narrando ocorrência de estelionato e comunicando a inexistência de qualquer vínculo com a ré. Paralelamente, solicitou o cancelamento dos descontos junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), providência efetivada. Não obstante, os valores já subtraídos não foram restituídos, tampouco respondeu a ré às tentativas de composição amigável. Instruíram a inicial os históricos de créditos do INSS relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, que comprovam materialmente a existência e a evolução dos descontos mensais impugnados (IDs 145401142, 145401146 e 145401149), o boletim de ocorrência (ID 145401151), a declaração de hipossuficiência financeira (ID 145401158), bem como o instrumento de mandato outorgado ao subscritor (ID 145401162). Em 11 de abril de 2025, sobreveio o despacho de ID 146027288, determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome do autor ou, em sua impossibilidade, declaração com firma reconhecida. Atendida a diligência em 20 de maio de 2025 (ID 149126595), foi acostado comprovante de consumo de energia elétrica (ID 149126619), esclarecendo o autor que a fatura permanecia em nome de sua falecida esposa, com quem residia no mesmo imóvel familiar, onde ainda habita. Em 18 de agosto de 2025, foi proferida a decisão de ID 157474364, que deferiu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, ante a presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. No mesmo ato, indeferiu-se a tutela de urgência, por reputados insuficientes os elementos de prova quanto à plausibilidade do direito, dispensando-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, e…

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