Processo 0800611-55.2023.4.05.8303
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-55.2023.4.05.8303 APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA, no bojo de ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no art. 487, II, do CPC, acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sem custas. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida -- Faixa 1, manejada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR -- Fundo de Arrendamento Residencial. O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão paradigma de 14/06/2023, proferida nos autos do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303, eleito para tratamento estrutural de ações versando sobre vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV nesta cidade, nos termos do Ato Concertado nº 5/2023 da Subseção Judiciária de Serra Talhada. Em 09/03/2026, foi proferida sentença no referido processo piloto n. 0800489-76.2022.4.05.8303, na qual se decidiu, entre outras questões, sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis do PMCMV -- Faixa 1. Transcrevo, no ponto, o trecho pertinente da sentença paradigma: "(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, manejada por TEREZINHA MARTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. Aduz a autora, em breve síntese, que adquiriu imóvel por meio do PMCMV Faixa 1, no qual fixou residência. Entretanto, nos primeiros três anos após a entrega, a partir de 2014, assim como diversas outras casas do Conjunto Poço da Cruz, o imóvel passou a apresentar problemas em sua estrutura, tais como trincas e rachaduras, além de ruídos percebidos pela proprietária, principalmente no período noturno, sugestivos de deslocamento das estruturas construtivas. Ainda no ano de 2014, a proprietária buscou por diversos meios a solução do problema junto à CEF, requerendo que a empresa pública promovesse os reparos necessários. A CEF, contudo, negou a realização dos reparos, imputando a responsabilidade à construtora. Frustradas as tentativas de solução administrativa, a parte autora ingressou com a presente demanda, formulando os seguintes pedidos: (a) obrigação de fazer consistente no conserto/reparo de todos os vícios construtivos do imóvel, inclusive, se necessário, com sua demolição e reconstrução, obra orçada pelo parecer técnico anexo à inicial em R$ 88.200,00, a ser iniciada e concluída em prazo não superior a seis meses, sob pena de multa diária; (b) depósito judicial mensal de R$ 1.000,00 a título de aluguel para realocação do núcleo familiar durante a execução das obras; e (c) indenização por danos morais no valor…
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