Processo 0800611-57.2017.8.10.0037
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0800611-57.2017.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: M C PECAS E SERVICOS LTDA - ME, MARCIO ANISIO LEITE FREITAS, MISCENIA FIGUEREDO CAMPOS FREITAS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO ROBERTO DE AGUIAR PEREIRA GALAN - RS119406 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de M C PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, MÁRCIO ANISIO LEITE FREITAS e MISCENIA FIGUEREDO CAMPOS FREITAS, com base em duas Cédulas de Crédito Comercial que, na data da propositura da ação em 14 de fevereiro de 2017, totalizavam o montante de R$ 172.098,47 (cento e setenta e dois mil, noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial (ID 5014247). Após a distribuição, foi proferido despacho inicial em 24 de outubro de 2017, determinando a citação dos executados para pagamento do débito (ID 8391884). A tentativa de citação, contudo, restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10993440), que não logrou êxito em localizar os devedores nos endereços indicados. Diante da não localização, a parte exequente requereu a realização de diligências por meio dos sistemas conveniados para busca de novos endereços (ID 31887559). O pleito foi inicialmente indeferido (ID 40166709), decisão contra a qual o exequente opôs Embargos de Declaração (ID 42702324). Em juízo de retratação, os embargos foram acolhidos pela decisão de ID 120273172, datada de 04 de junho de 2024, que revogou o despacho anterior e deferiu a realização das pesquisas de endereço. Posteriormente, a decisão de ID 155726297, de 29 de julho de 2025, determinou a efetivação das consultas de endereço, mas, de forma concomitante e antes da citação dos devedores, ordenou a busca e o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. As ordens de bloqueio resultaram na constrição de valores nas contas bancárias dos executados pessoas físicas, MÁRCIO ANISIO LEITE FREITAS e MISCENIA FIGUEREDO CAMPOS FREITAS, conforme detalhado nos protocolos juntados aos autos (ID 170667228). Os executados MÁRCIO ANISIO LEITE FREITAS e MISCENIA FIGUEREDO CAMPOS FREITAS compareceram espontaneamente ao processo, representados por advogado, e protocolaram as petições de ID 174602297 (em 12 de março de 2026) e ID 177282111 (em 14 de abril de 2026). Nelas, suscitam, em caráter de urgência, a nulidade absoluta do bloqueio de valores, argumentando que a medida foi efetivada antes da citação válida, o que viola o devido processo legal. Alegam, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, por estarem abaixo do patamar de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, por fim, o imediato desbloqueio dos valores e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Por sua vez, o exequente, na petição de ID 171440208, de 04 de fevereiro de 2026, manifestou-se sobre o resultado parcialmente positivo dos bloqueios, pugnando pela manutenção da penhora e pela expedição de alvará…
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