Processo 0800611-59.2025.8.10.0075
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO 0800611-59.2025.8.10.0075 REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEQUIMAO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ANA MARIA PEREIRA GARCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO, na qual a parte autora sustenta ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com ingresso no serviço público municipal em 18 de junho de 2008, e afirma não receber o adicional por tempo de serviço previsto nos artigos 165, inciso VII, e 197 da Lei Municipal nº 001/1983, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão (ID 150861562). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a implantação do adicional por tempo de serviço em percentual compatível com o tempo de serviço público municipal e a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 150861562). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, termo de compromisso e posse, portaria de nomeação, contracheques e cópia parcial do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão (ID 150861544 e ID 150861539). Em decisão proferida em 16 de junho de 2025, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação adequada do domicílio da parte autora (ID 151636307). A parte autora apresentou emenda à inicial e juntou comprovante de residência atualizado (ID 152311867 e ID 152311868), o que foi certificado pela Secretaria (ID 157815272). Em seguida, foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça, dispensada, por ora, a audiência de conciliação e determinada a citação do Município requerido para apresentação de contestação, com prazo em dobro, nos termos dos artigos 183, caput, e 335 do Código de Processo Civil (ID 158228643). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 166966670. Na mesma data, os autos foram conclusos para julgamento (ID 166967427). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento. Não se verifica, neste momento, hipótese de extinção sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia posta nos autos exige prévia delimitação do objeto probatório e produção de prova dirigida aos fatos constitutivos do direito afirmado. A pretensão formulada pela parte autora não se limita à interpretação abstrata dos artigos 165, inciso VII, e 197 da Lei Municipal n.º 001/1983. Embora a norma municipal preveja o adicional por tempo de serviço, a aquisição da vantagem pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, especialmente o tempo de serviço exclusivamente municipal e o efetivo exercício funcional durante os períodos aquisitivos invocados. Nesse ponto reside o núcleo da controvérsia. A portaria de nomeação e o termo de compromisso e posse constituem elementos relevantes para indicar ingresso formal no serviço público municipal (ID 150861544). Todavia, esses documentos, isoladamente, não permitem concluir, com segurança suficiente,…
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