Processo 0800611-69.2019.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-69.2019.8.18.0100 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: MAIARA MESSIAS DE SOUSA, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes demandadas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e condenou os réus à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro; (ii) estabelecer se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro; (v) analisar a configuração de dano moral indenizável; e (vi) aferir eventual excesso no quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo e aplica-se o CDC, impondo responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a instituição financeira que operacionaliza os descontos. 4. Afasta-se a ilegitimidade passiva do banco, pois sua atuação viabiliza a cobrança indevida, inserindo-o na cadeia de consumo. 5. Considera-se insuficiente a prova de contratação baseada exclusivamente em gravação de áudio desacompanhada de elementos que assegurem autenticidade, integridade e ciência inequívoca das cláusulas contratuais. 6. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente, cabendo às rés demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram. 7. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida diante da ausência de documento probatório do contrato. 8. Configura-se falha na prestação do serviço em razão de descontos realizados sem respaldo contratual. 9. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois inexistente engano justificável, evidenciando-se conduta negligente e cobrança indevida. 10. Afasta-se a limitação temporal da restituição, pois os descontos decorrem de relação inexistente. 11. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em verba alimentar, especialmente em prejuízo de consumidora vulnerável. 12. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel…
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